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DOC. 509.5654.2125.5851

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da majorante e aplicação da pena no mínimo legal. Recurso do réu Luis Claudio que deixou de ser conhecido em razão da intempestividade certificada nos autos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus Wilian e Luis Claudio, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça idônea, externada pelo uso de um simulacro de arma de fogo, além de palavras intimidadoras, abordaram a vítima Júlio Cesar no interior de seu veículo, logrando subtrair seus pertences. A seguir, por não terem conseguido dar partida no automóvel do lesado, os acusados se evadiram levando consigo os bens pessoais do mesmo. Ato contínuo, a vítima acionou a polícia, que após diligências conseguiu encontrar o réu Wilian já imobilizado por moradores locais, o qual estava na posse da res. O acusado Luis Claudio também restou detido por populares, portando um simulacro de arma de fogo, sendo certo que ambos foram reconhecidos pelo lesado como os autores do roubo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ), ciente de que «a grave ameaça pode até ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo» (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, com o aumento de 1/3, no último estágio, por força da majorante imputada. Inviável a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Detração operada pela sentença, com fixação do regime aberto, sendo facultado o apelo em liberdade. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Desprovimento do recurso.

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