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DOC. 510.5131.9492.9090

TJRS. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MANTIDA NEUTRALIZAÇÃO. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIMENTO EM CAUTELAR INOMINADA.

I. As decisões exaradas pelo Conselho de Sentença são soberanas, nos termos do preconizado no art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da CF/88, devendo o mandamento contido no art. 593, III, ‘d’, do CPP ser aplicado na excepcionalidade, sob rigorosa análise, apenas nos casos em que a manifestação do júri se mostrar dissociada do conjunto probatório. No caso concreto, a prova colhida dá conta de que o réu praticou o delito contra as vítimas. Prova testemunhal que corrobora a decisão dos jurados, inclusive quanto à incidência das qualificadoras. Condenação mantida.

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