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DOC. 514.1962.4438.8327

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - PENDÊNCIA A AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO IMPUGNADO - DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA - PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO - art. 34 DO DECRETO-LEI Nº3.365/41 - CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA DOS REQUISITOS .

Sabe-se que o instituto da conexão existe para privilegiar a coerência e integridade das decisões judiciais, buscando sempre evitar que sejam proferidas decisões contraditórias, tendo em vista a necessidade de se prezar pela segurança jurídica. No entanto, o STJ «entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024.)". Não havendo impugnação específica acerca do valor da indenização pela desapropriação, conclui-se o tema já foi definitivamente resolvido. A mera existência da Ação de Usucapião não impede o julgamento da Ação de Desapropriação, uma vez o que se discute nesta ação não é a propriedade anterior do imóvel, mas tão somente o cumprimento do decreto de desapropriação e a mensuração da indenização devida. De acordo o art. 34 do Decreto-lei n º3.365/41, «Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". Após o trânsito em julgado da sentença, o magistrado analisará o cumprimento aos requisitos para levantamento da indenização pela desapropriação, oportunidade em que o credor dever

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