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DOC. 515.5346.3079.7894

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 37. APELANTE CONDENADO A 02

anos DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 300 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 37. O ¿informante¿ é aquele colabora, que repassa informações, relacionadas ao tráfico aos agentes criminosos, sobre fatos ou pessoas, contribuindo com o grupo criminoso, informando, por exemplo, quando ocorrerá operações policiais, invasões de grupos rivais, ou eventuais delatores do grupo criminoso. O ato descrito na exordial não se subsume ao tipo descrito no art. 37. As testemunhas narraram elementos indicativos de associação criminosa, ato previsto no art. 35, que absorve o do art. 37, da aludida lei. Ausência de provas de que estivesse cometendo o crime imputado. ¿Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da lei de tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante¿ HC 224.849/RJ, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Logo. Em tese, atuava como partícipe do crime do art. 33, ou cometia o ilícito inscrito no art. 35, contudo, é vedada a mutatio libelli em segundo grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII.

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