TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. ART. 155, § 4º, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA CONFIRMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. ALTERADO O REGIME. SUBSTITUÍDA A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente nulidade em razão do não oferecimento de acordo de não persecução penal. Na hipótese, o Ministério Público manifestou expressamente as razões da recusa ao acordo. Não obstante o disposto no CPP, art. 158, descabe suscitar nulidade por cerceamento de defesa, isso porque foi confeccionado o auto de constatação de furto qualificado indireto, com base nas informações dos elementos da fase policial. Além disso, o exame foi realizado por dois agentes policiais, ambos portadores de diploma em curso superior, sendo desnessário conhecimentos técnicos e específicos, lembrando que existem outros elementos confirmando a materialidade.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito