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DOC. 518.1934.3161.5416

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155,

caput, do CP. Pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. Apelante, com vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente em duas unidades de shampoo da marca Dove no valor de R$35, duas unidades de creme hidratante da marca Hidramais no valor de R$ 17,98, um creme hidratante da marca Monange no valor de R$ 10,99 , três unidades de creme hidratante da marca Paixão no valor de R$ 32,97, todos de propriedade da Loja Americana. Uma funcionária do citado estabelecimento comercial ao ver que o acusado colocara as referidas mercadorias no interior da bolsa que carregava e se dirigira à saída da loja, interceptou-o e perguntou se este pagaria pelas mercadorias que estavam em sua bolsa. Aproveitando-se da distração da funcionária, o apelante conseguiu sair da loja e empreender fuga, sendo capturado posteriormente por policiais militares que passavam pelo local. SEM RAZÃO A DEFESA: Materialidade e a autoria do crime restaram plenamente comprovadas, estando a r. sentença sobejamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, não havendo o que se modificar, tanto que sequer houve insurgência da defesa a esse respeito. Improsperável o pedido de absolvição quanto ao delito de furto ante o princípio da insignificância: A alegação de que o delito praticado pelo apelante deve ser entendido como conduta irrelevante não pode ser acolhido, já que os elementos subjetivos para a aplicação da bagatela não se encontram presentes pois se assim entendermos, na verdade, estaria o judiciário incentivando essa prática delituosa. O apelante possui 2 condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, situação que afasta definitivamente o benefício pretendido. Inviabilidade do afastamento dos maus antecedentes: Os maus antecedentes abrangem não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas anteriores, com trânsito em julgado no curso da respectiva ação penal. Logo, deve ser considerada em desfavor do apelante a condenação nos autos 0067366- 19.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 17/10/2023. Improsperável a fixação do regime prisional mais brando. Não se ignora o fato de que o apelante é possuidor de maus antecedentes e reincidente, não sendo cabível a fixação do regime aberto, como pretendido pela Defesa. Assim, mantem-se o regime semiaberto, fixado na sentença pelo Magistrada. Prequestionamentos: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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