TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ESTADUAL - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 - ADI 4878 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - FGTS - TEMA 1.020 (RESP 1.806.086/MG E RESP 1.806.087/MG) - VERBA DEVIDA - PRESCRIÇÃO - ARE
709212 - CORREÇÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 - INAPLICABILIDADE - VALORES DEVIDOS - DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA - NÃO CABIMENTO. Aos servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876, é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período irregular de serviço prestado, em conformidade com os precedentes do STJ, conforme tese firmada nos Recursos Especiais nos 1.806.086/MG e 1.806.087/MG (Tema 1.020). De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212, sob o rito da repercussão geral, o prazo prescricional para a cobrança a título de FGTS em relação à Fazenda Pública é de cinco anos quando o respectivo termo inicial ocorre após a data do julgamento do precedente supramencionado. O direito da parte autora às parcelas de FGTS foi reconhecido apenas em função da declaração de nulidade do vínculo público, de sorte que a condenação correlata tem natureza indenizatória, não se submetendo às regras relativas ao FGTS estabelecidas na Lei 8.036/90. Justamente pelas mesmas razões, não é cabível o depósito dos valores respectivos em conta vinculada, mas devendo o pagamento ser realizado diretamente à parte credora.
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