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DOC. 518.9332.9372.6912

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Multa pendente. Extinção integral da punibilidade independentemente de verificação do pagamento da multa. Inadimplemento da sanção pecuniária que obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Entendimento pacificado no julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa penal possui caráter de sanção penal, tendo o Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução. Hipossuficiência econômica. Presunção. Impossibilidade. Ausência de comprovação inequívoca pelo sentenciado de ser incapacitado para o trabalho ou auferir renda. Fixação do dia-multa em momento diverso da cobrança. Prevalência das condições atuais. Capacidade econômica constantemente mutável, não sendo aceitável e justo extinguir a punibilidade só porque em um determinado momento não arcou com o pagamento da multa, devendo, portanto, ser exigida a sua liquidação até que seja extinto o direito estatal de cobrá-la, observando-se as causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e na Lei 5172/1966 (CTN), conforme determinação expressa do citado CP, art. 51. Inviável a extinção da punibilidade. Precedentes. Liberação de valores bloqueados, por serem impenhoráveis. Caso em que a remuneração mensal auferida pela condenada é passível de bloqueio, nos termos dos LEP, art. 168 e LEP art. 170, aplicáveis na espécie pelo princípio da especialidade. Precedentes nesta corte. Bloqueio de valores em conta bancária da sentenciada que deve ser mantido, nos termos dos arts. 164, 168 e 170 da LEP. Não cabimento do CPC, art. 833 na hipótese. Agravo desprovido

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