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DOC. 518.9525.6361.5630

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Foi a partir do cotejo dos elementos de prova dos autos, notadamente as constatações feitas pela prova pericial e os exame médicos trazidos aos autos, que a Corte Regional entendeu que haveria nexo causal entre as restrições sofridas pelo reclamante e o acidente típico do qual foi vítima no ambiente de trabalho, circunstância apta a ensejar a indenização por dano moral pleiteada pelo autor. Portanto, a pretensão da reclamada, como exposta, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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