TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RÉU QUE PAGOU VALORES MENSAIS PELO PERÍODO DE SEIS ANOS. AUTORA QUE NÃO REINGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO. ALEGADA CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. FILHOS MAIORES QUE PODEM CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA GENITORA. DEVER DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se ação de alimentos, proposta em face do cônjuge varão, tendo as partes convivido de meados de 1990 até 2014 e casado em 1995. 2. Esclareça-se, inicialmente, que a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges é excepcional e de caráter transitório, de tal modo que somente deve ser determinada quando comprovada a absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. 3. Dessa forma, salvo eventual incapacidade para o trabalho ou inviabilidade de reinserção no mercado, cessada a união do casal, não há justificativa para a concessão da pensão alimentícia de qualquer dos cônjuges em favor do outro. 4. Tratando-se de alimentos entre ex-cônjuges, aquele que os reclama deve efetivamente comprovar a necessidade de obter a assistência, bem como a possibilidade daquele a quem se pede, já que não há a presunção de necessidade. 5. Na hipótese, não foi possível aferir a real necessidade de alimentos requeridos pelo cônjuge virago, em razão da absoluta ausência de provas de eventual incapacidade laborativa ou qualquer impedimento à sua inserção no mercado de trabalho para aquisição de autonomia financeira, mormente porque quando da separação, a autora tinha 53 anos e, embora pudesse haver eventual dificuldade, contava com idade que não impossibilitava o retorno às atividades laborais. 6. Frise-se que o casal se separou em 2014, ou seja, há mais de dez anos, tempo suficiente para que a parte autora buscasse se reinserir no mercado de trabalho. 7. Inclusive, desde a separação até três meses antes da propositura da demanda, ou seja, por quase seis anos, o réu prestou seu dever de solidariedade ao pagar, valores mensais à autora. 8. A alegação autoral de incapacidade laborativa vem desacompanhada de provas, sendo que prontuários médicos antigos não têm o condão de atestar seu atual estado de saúde. Também não foi apresentado laudo da época, a fim de demonstrar as condições para o trabalho. 9. Embora a idade atual da autora (62 anos) possa dificultar seu reingresso no mercado de trabalho, é certo também que seus três filhos maiores podem contribuir para o rateio de seu sustento, em observância ao dever de solidariedade. 10. Manutenção da improcedência do pedido inicial. 11. Recurso desprovido.
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