TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICABILIDADE - ESCALADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - FRAÇÃO REDUTORA A SER ADOTADA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01.
Não caracterizada a insignificância econômica do prejuízo gerado pelo agente, uma vez que o valor dos bens subtraídos era superior a dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, revelando-se sua conduta formal e materialmente típica, não há que se falar em absolvição pelo princípio da bagatela. Ademais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica o Princípio da Insignificância aos agentes contumazes na prática criminosa. 02. Estando demonstrada, pela palavra da vítima e pelo laudo de levantamento de local, a ocorrência da qualificadora da escalada, seu reconhecimento é medida que se impõe. 03. A fixação do percentual a ser imposto em hipótese de crime tentado levará em consideração os atos executados pelo agente, no iter criminis percorrido, com a redução de um a dois terços ante a maior ou menor proximidade da consumação do injusto. 04. A dosimetria da pena pecuniária deve obedecer aos critérios delineados no CP, art. 68, guardando proporcionalidade com a privativa de liberdade aplicada.
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