TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Registre-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que concluiu pela necessidade de conservação da custódia cautelar do Paciente, preso em flagrante por policiais militares que realizavam patrulhamento em localidade controlada pela facção criminosa Comando Vermelho, em diligência que resultou em confronto armado com demais membros da malta e na apreensão de dois rádio comunicadores sintonizados na frequência do tráfico local, uma pistola calibre 9mm, municiada com oito munições, 534g de maconha, 137g de Cocaína em pó e 13g de crack. 2) Da leitura da decisão guerreada, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública. 3) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta, em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. 4) Na espécie, a apreensão de rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada pela organização criminosa armada, que explora o tráfico ilícito no local, bem como a expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar. Precedentes. 5) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação do Paciente como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 6) Registrados esses esclarecimentos, sem os quais seria inviável a análise da questão relativa excesso de prazo - invocado na impetração para concessão da ordem - cumpre observar que, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. 7) Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 8) Além disso constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 9) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 10) Na espécie, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por ocasião da Audiência de Custódia, realizada no dia 08/06/2023; designada AIJ para o dia 05/12/2023, restaram ausentes os acusados, pois não apresentados pela SEAP, não obstante a devida requisição. Posteriormente, em audiência realizada no dia 05/03/2024, foi inquirida uma das testemunhas da acusação. 11) Finalmente, extrai-se das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.15/16, que no dia 28/05/2024 foi concluída a instrução criminal, com a oitiva da testemunha restante, e o processo de origem já se encontra em fase de alegações finais. 12) Portanto, incide à espécie a Súmula 52/STJ: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo» e, conforme se demonstrou, inexiste qualquer causa hábil a permitir a superação deste Súmula. Ordem denegada.
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