TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) definir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas; e (iii) aferir a validade da contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão das taxas de juros somente é cabível quando a abusividade colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser demonstrada no caso concreto. No caso dos autos, a taxa de juros contratada (1,95% ao mês) corresponde exatamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando qualquer alegação de abusividade. (ii) A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ e Tema 33 do STF. O contrato em análise contém cláusula expressa prevendo a capitalização, o que valida sua incidência. (iii) A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação de bem são admitidas desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado, conforme Tema 958 do STJ. No caso, o registro da alienação fiduciária do veículo e a realização da avaliação foram comprovados nos autos, legitimando a cobrança. (iv) A contratação do seguro prestamista somente é considerada abusiva quando imposta ao consumidor sem a possibilidade de escolha da seguradora, nos termos do Tema 972 do STJ. No caso concreto, o seguro foi contratado em instrumento autônomo, contendo cláusula informativa sobre a liberdade do consumidor e direito de arrependimento, não configurando venda casada ou abusividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido
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