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DOC. 524.6975.4783.1874

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - FGTS - DEPÓSITOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 709.212, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no CF/88, art. 7º, XXIX. A Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão, de maneira que se aplica o prazo prescricional que se consumar primeiro: o trintenário, contado do termo inicial, ou o quinquenal, a partir da data da decisão. 2. No caso dos autos, considerando que o termo inicial da prescrição quanto ao não recolhimento dos depósitos para o FGTS começou a fluir antes do julgamento do ARE 709.212 e que a ação foi ajuizada dentro do intervalo de cinco anos do mencionado julgamento, a prescrição que deverá incidir é a trintenária. Aplicação da Súmula 362, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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