TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem possui arma de fogo de uso permitido com numeração de série suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que o réu possuía uma espingarda calibre 22 com numeração de série suprimida, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente ao depoimento da ex-companheira do acusado, que acionou a polícia após ser agredida no âmbito doméstico, e mostrou aos policiais a arma de fogo em questão. Ausência de elementos capazes de incutir dúvida razoável no julgador. Condenação mantida.
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