TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR TOTAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a revisão dos cálculos nos termos da impugnação por excesso na execução formulada pelo ora agravante; e (ii) se cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transitada em julgada a sentença, as partes ficam impossibilitadas de reabrirem discussão que deveriam ter levantado na fase de conhecimento, a teor do que dispõe o CPC, art. 508. 4. Tendo ocorrido somente a quitação parcial do valor executado, são devidos sobre o valor remanescente o pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508 e CPC, art. 523, §1º.
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