Carregando…

DOC. 528.5865.1849.4361

TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DE ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA OCORRIDA EM FEVEREIRO DE 2018. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER PONDERADAS PELO JULGADOR. TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES QUE CONFLITAM COM A SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL (REINTEGRAÇÃO DE POSSE), CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO EM 2023. CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PACTO QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS POR QUAISQUER DOS LITIGANTES. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISUM.

Os presentes embargos foram opostos por Edna Cristina, no intuito de ser mantida na posse do imóvel objeto da ação 0013586-27.2014.8.19.0029, ou obter o valor correspondente às benfeitorias nele realizadas. Ocorre que, inobstante a realização de acordo entre as partes litigantes de ambos os feitos, em audiência conjunta ocorrida em 21.02.2018, o pacto não foi aperfeiçoado, porquanto não houve cumprimento de quaisquer de suas disposições pelos concordantes, bem como sua homologação somente ocorreu em setembro de 2024, ignorando-se a existência de coisa julgada material que conflita diretamente com os termos do perscrutado ajuste. Explica-se. O referido acordo teve por objetivo por fim tanto à lide principal (ação de reintegração de posse), quanto à lide em apenso (embargos de terceiro) de que ora se cuida. Nele, dentre outras disposições, ficou estabelecido que o imóvel objeto do litigio seria objeto de avaliação particular entre a autora e a interveniente, devendo ser vendido pelo melhor preço, na média que ambas encontrassem, bem como o réu Edmar teria direito a ficar no imóvel até a sua efetiva venda, não podendo construir, modificar, alienar, acrescer ou prejudicá-lo, ficando ao seu encargo o dever de conservação. Também restou previsto no referido documento que com a venda do imóvel em questão e a vinda da anuência dos herdeiros faltantes, o juízo homologaria a transação. Entretanto, nenhuma das disposições foi cumprida pelos litigantes, o que, por si só, impediria a homologação do acordo, já que condicionado à venda do bem nas condições previamente determinadas. Extrai-se dos autos, também, que o Sr. Edmar abandonou o imóvel - e os feitos - tão logo realizada a transação, reduzindo-o à condição de inabitalidade, em literal afronta ao que foi acordado entre as partes. Outrossim, mesmo trilhar seguiu a Senhora Edna, que não promoveu quaisquer diligências com o fito de atender ao disposto na cláusula primeira do entabulado, com o que não pôde o ajustado ser aperfeiçoado. Contudo, inobstante tal situação seja suficiente para configurar o error in procedendo, é insofismável o fato de que a sentença ora objurgada, homologatória do acordo há muito firmado entre os litigantes, violou a coisa julgada material formada na lide principal - ação de reintegração de posse. Naquela lide, julgou-se procedente o pedido formulado pela aqui recorrente, Sra. Ana Cláudia, confirmando-se em grau recursal a sentença proferida no sentido de ser-lhe deferida a reintegração da posse do imóvel em discussão, com trânsito em julgado certificado em 22.08.2023. Logo, não poderia o julgador ter homologado acordo que conflita diretamente com o que foi definitivamente decidido por este tribunal em processo anterior, sob pena de afrontar-se a unidade da jurisdição. Sob tal arquétipo intelectivo, deve a sentença homologatória ser anulada por manifesto erro de procedimento, dando-se regular seguimento à lide, em consideração à coisa julgada material formada no feito principal. Recurso conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito