TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi decretada a sua prisão. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória, ou a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria no sentido do provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 15/02/2020, por volta de 22:50h, o denunciado, em conjunto com mais um indivíduo não identificado, após render a vítima FABIO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu 02 aparelhos celulares, 01 mochila, 01 notebook, 01 carteira com cartão do Itaú, R$ 210,00 em espécie e uma cópia autenticada de CNH, do lesado. 2. O fato foi confirmado pelo registro de ocorrência e demais peças do inquérito instaurado por portaria. Já a autoria restou duvidosa. 3. A vítima Fábio identificou por fotografia o apelante, em sede policial, mas, ao que tudo indica, já lhe foi apresentada a ficha do recorrente, no sentido de que seria um roubador contumaz na região onde o lesado foi furtado. O reconhecimento não guardou as devidas precauções previstas no CPP, art. 226. 4. Na hipótese, prestigia-se o posicionamento recente do STJ, acerca do CPP, art. 226, no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve apenas como indício de autoria, ou seja, mero meio preparatório ao reconhecimento pessoal. 5. Conquanto a palavra da vítima possua especial relevância para elucidação de delitos contra o patrimônio, não há como ter segurança na identificação realizada em sede policial, sem a observância das cautelas previstas no CPP, art. 226 e na renovação do reconhecimento, fotográfico, efetuado em Juízo. 6. Além disso, verifico que a ação delituosa foi rápida e o local estava escuro, restando improvável que a vítima, nessas circunstâncias, após ter contato com o roubador em curtíssimo espaço de tempo, conseguisse lembrar-se do seu rosto. Das provas depreende-se que não foram asseguradas medidas que preservassem a certeza, sem vícios, quanto ao ato realizado em sede policial e, sob o crivo do contraditório, não houve o efetivo reconhecimento. A vítima não teve a possibilidade de reconhecer pessoalmente o acusado (que não compareceu à audiência), ou seja, apenas confirmou que a fotografia constante da FAC (peça 30) era do autor da rapina. 7. Não restou devidamente demonstrado que foi o acusado o autor da rapina. 8. Com este cenário, não há como manter a sua condenação. Temos indícios fortes que autorizaram a imputação, contudo, não temos provas suficientes o bastante para firmar a autoria, impondo-se a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado YAGO DE ARAUJO DA SILVA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se contramandado. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito