Carregando…

DOC. 533.5403.5139.0505

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que a Corte regional não se manifestou quanto à seguinte questão fático probatória: haveria norma coletiva cuja previsão seria de pagamento do adicional noturno tendo como base de cálculo a hora diurna, ou seja, o adicional noturno teria como base de cálculo o salário base, e não a remuneração. Consta no acórdão recorrido que a Corte regional decidiu o seguinte sobre a base de cálculo do adicional noturno: como admitido pela própria ré, a norma coletiva prevê o cálculo do adicional noturno a 50% da hora diurna, sendo que, para o cálculo da hora diurna, devem ser considerados os adicionais de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço em sua base de cálculo e, portanto, são devidas diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno. Verifica-se ainda no acórdão recorrido que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato para determinar os reflexos do adicional noturno nas horas extras, conforme a jurisprudência do TST (OJ 97 da SBDI-1 do TST e Súmula 60/TST, I). Ou seja, nesse particular, o tema é a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A agravante sustenta que «ao contrário do que referido pela decisão recorrida, estamos diante de caso passível de prescrição total do direito diante do fato do critério adotado pela empresa o foi em lapso anterior aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda". Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que clara e fundamentada de que, considerando que as diferenças em discussão são periódicas e sucessivas, a prescrição é parcial. Vejamos: «A reclamada recorre, invocando a prescrição total da ação, com base na Súmula 294/TST. Argumenta que «o critério combatido não se encontra previsto em Lei» e que a suposta lesão ocorreu há mais de cinco anos. Não prospera o apelo. No caso, correta a sentença ao declarou a prescrição total e parcial, nos seguintes termos: Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26.07.2016, declaro a prescrição total do direito de ação com relação aos substituídos cujos contratos encerraram-se em data anterior a 26.07.2014, bem como declaro prescrito o direito de ação em relação às parcelas anteriores a 26.07.2011, com base no CF/88, art. 7º, XXIX. In casu, as diferenças salariais pleiteadas, oriundas da integração dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, consistem em parcelas periódicas, que são devidas sucessivamente. Não há, portanto, configuração de ato único (Súmula 294/TST), tratando-se, em realidade, de direito que deveria ser integrado ao patrimônio do obreiro, em evidente prejuízo continuado e renovado a cada mês. Sendo assim, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as parcelas decorrentes e exigíveis em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Nada a prover". Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição é parcial". Agravo a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito