TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de fornecimento de água. Perícia conclusiva. Cobrança injustificada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial. De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela ré - uma vez que a região onde se encontra o imóvel do autor foi objeto de concessão de serviço público que passou para a responsabilidade de outra concessionária - até o mês da propositura da ação, a ré continuava a efetuar a cobrança do serviço, como se verifica dos documentos acostados por ela própria, de modo que não é possível se permitir, agora, que invoque a concessão do serviço para outra empresa para se eximir de responsabilidade perante o consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. Em se tratando de discussão acerca do real consumo, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No caso, a produção da prova pericial foi determinada pelo Juízo, estando acostado aos autos o laudo pericial, no qual constatou o perito que o hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor está em perfeito estado e que não foram encontrados vazamentos no imóvel, todavia, não havia fornecimento de água, embora a cobrança fosse realizada. Pelo que se depreende das conclusões do laudo pericial, as cobranças pelo abastecimento de água do autor eram indevidas e, nesse ponto, correta a sentença em determinar o cancelamento das cobranças com vencimento a partir de maio de 2020 até a regularização da prestação do serviço. Constata-se que a postura da ré causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu cobranças indevidas, se vendo obrigado a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. Dessa forma, tem a ré obrigação de reparar o dano moral causado, conforme determinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do verbete sumular 192 deste Tribunal de Justiça, mas embora o autor tenha sofrido cobranças indevidas por um serviço não prestado, não teve seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito nem sofreu prejuízo econômico que colocasse seu sustento ou de sua família em risco, uma vez que não efetuou os pagamentos impugnados. Ademais, somente procurou o judiciário mais de um ano após as primeiras cobranças, o que demonstra não ter sofrido grande abalo emocional ou psicológico. Assim, o valor de R$10.000,00, atribuído pelo Juízo a título de indenização pelo dano moral, se mostra incompatível com o sofrimento experimentado pelo autor, devendo ser reduzido para o valor de R$5.000,00, quantia mais adequada e justa, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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