TJSP. APELAÇÃO. SOCIETÁRIO.
Fomento mercantil. Investimentos garantidos por notas promissórias. Acerto de contas entre as partes eram formulados através da emissão de novas notas promissórias em substituição àquelas outrora emitidas. Derradeira cártula elaborada sem a participação de Márcio e Euromoney. Novação não atinge devedores que não fizeram parte do negócio jurídico. Prova pericial apontou apenas Daniel como a pessoa responsável pela gestão dos recursos investidos pelos autores. Inexistência de liame subsistente entre os autores, Márcio e Euromoney. Ilegitimidade passiva desses últimos, reconhecida. Falta de condição da ação, nos termos do CPC, art. 17. Extinção do feito, nos termos do art. 485, VI/CPC, em relação aos litisconsortes não relacionados à derradeira nota promissória. Recurso manejado por Daniel que não pode ser conhecido, em razão do não recolhimento das custas e não concessão da gratuidade judiciária. Deserção. Inteligência do CPC, art. 1.007. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE MÁRCIO E EUROMONEY PROVIDOS, NÃO CONHECIDO O RECURSO DE DANIEL
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito