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DOC. 539.8970.2111.9743

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL DESPROVIDA DE FATOR DE VERIFICAÇÃO - FOTOGRAFIA SELFIE DESVINCULADA DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. -

Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do CPC, art. 373, II, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Nos termos do CPC, art. 429, II, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - O STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - É devido o reconhecimento da inexistência da contratação quando constatado que a assinatura eletrônica é desprovida de fatores de verificação de autenticidade, bem como que a fotografia selfie é apresentada de forma autônoma e desvinculada de qualquer negócio jurídico específico. - Conquanto se reconheça a validade de assinaturas eletrônicas, é necessário que a formalização da avença se dê mediante certificado de validação pela Instituição de Chaves Públicas (ICP) ou outros elementos de prova, em atenção ao que dispõe a Lei 14.063/2020, art. 4º, II, sendo imprescindível que o método empregado possibilite a identificação do signatário, vincu lando-o, de uma forma inequívoca, ao documento assinado, com a utilização de dados que confiram elevado nível de confiança. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor adequado e condizente com o vem sendo adotado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.

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