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DOC. 540.6142.2035.8844

TJSP. Execução Penal. Pleito de reforma parcial da decisão que calculou o prazo prescricional da execução da pena de multa com base no Decreto 20.910/32, bem como determinou a citação do sentenciado e, caso não seja ele encontrado ou pagar a multa, o arquivamento dos autos. A Lei 9.268/96, que alterou o CP, art. 51, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mesma alteração legislativa que modificou o CP, art. 114, estabelecendo, expressamente, o prazo em que ocorrerá a prescrição da pena de multa. Cálculo do prazo prescricional que deve obedecer ao disposto na lei penal. Caso que não recomendava, ainda, a determinação do arquivamento dos autos sem que sequer seja tentada a citação do sentenciado e o encontro de bens sobre os quais possa recair a penhora. Inteligência da Lei 6.830/80, art. 40. Questão, contudo, não impugnada, que demandará reexame em primeiro grau. Requerimento de que tanto as causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação penal como as estabelecidas na legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública sejam aplicáveis à execução da pena de multa, e pleito para a aplicação do disposto no art. 116, parágrafo único, do CP, que não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância. Tema a ser deduzido em primeiro grau pelo Ministério Público. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

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