TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 308 - MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - IMPERIOSIDADE - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA COM O MONTANTE PAGO POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE. -
Não transcorrido lapso de tempo superior ao prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória, não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. - Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pela prova testemunhal e documental, do crime previsto no CTB, art. 308 (Lei 9.503/97) , não há falar em absolvição por ausência de provas. - A conduta prevista no CTB, art. 308 não se limita à participação de corridas ou disputas automobilísticas em via pública, eis que também prevê a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, o que ocorreu no caso em exame. - Não há falar em atipicidade da conduta ou incidência do princípio da intervenção mínima quando a ação do réu gerou risco a policiais que transitavam em via pública. - Constatado erro material na sentença quanto à determinação de proibição de se obter permissão ou habilitação, em detrimento da medida de suspensão da CNH, impõe-se a sua co rreção. - A penalidade de suspensão da habilitação para veículo automotor trata-se de preceito secundário da norma contida no CTB, art. 306, sendo imperiosa a sua aplicação. - A prestação pecuniária paga por ocasião da suspensão condicional do processo possui natureza negocial, distinta, portanto, da prestação pecuniária fixada na sentença como consequência da condenação, assim, não podem ser compensadas.
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