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DOC. 541.8960.0043.9474

TJSP. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual ao agravante. Justiça gratuita que é direito constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Elementos dos autos que recomendam a concessão do benefício, à vista da inaptidão financeira atual. Ausência de prova da capacidade econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O agravante é pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.442,53, e seus extratos bancários e as faturas do cartão de crédito denotam gastos compatíveis com um módico padrão de vida. Situação compatível com a gratuidade, ausente indício, a cargo do agravado da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pelo agravante. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido

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