TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante logo após subtrair, em horário noturno, dinheiro em espécie de estabelecimento comercial, que invadiu após arrombar o cadeado de sua porta. 2) Registre-se, inicialmente, que extrai da decisão guerreada a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional menciona o fato de que o Paciente ostenta condenações pretéritas definitivas pela prática de crimes da mesma espécie; assim, o seu histórico se apresenta como fundamento válido da decisão guerreada. 4) Diante do quadro apresentado, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que revelam as sucessivas condenações ¿ pelo mesmo tipo penal ¿ não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente. Precedentes. 4.1) Nessas condições, inviável o reconhecimento de desnecessidade da prisão preventiva. Ao contrário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública» (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 4.2) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública», «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa», deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 4.3) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida», concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]» (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 5) Nessas condições, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 5.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela colimados. 6) Registre-se ser impossível antecipar a futura imposição ao Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 6.1) De toda sorte, cumpre ressaltar que, diante dos maus antecedentes do Paciente, é admissível o recrudescimento de pena na hipótese de futura e eventual condenação. Precedentes. 6.2) Aliás, os maus antecedentes, a um só turno, permitem a exasperação da pena-base como também impedem, por falta de preenchimento dos requisitos legais, a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, I, ou a concessão de Sursis (art. 77, II do CP), sendo até mesmo possível admitir a imposição de regime fechado para início de cumprimento de eventual pena. Precedentes. 6.3) Consequentemente, diversamente do que sustenta a impetração, a imposição da medida extrema não afronta o princípio da proporcionalidade. 7) Conclui-se, de todo o exposto, que o decreto prisional revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. 8) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.
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