TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA DE MULTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 107, IV, E 51, DO CP C/C CTN, art. 174.
A irresignação ministerial merece acolhida. O agravado tem em trâmite na VEP a CES 0334543-94.2013.8.19.0001 (pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e pena pecuniária de 13 dias-multa), e a CES 0265566- 79.2015.8.19.000 (pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pena pecuniária de 10 dias-multa). A primeira com trânsito em julgado da sentença condenatória em 20/02/2015, e a segunda em 17/09/2015, cuja extinção da pena de multa não se opôs o MP, coforme promoção da seq. 18.1. O juízo monocrático declarou extinta a punibilidade da pena de multa pela prescrição da pretensão executória de aludidas CES, ao argumento de que «inexistindo até o presente momento execução da pena de multa nem causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional de 5 anos indicado no CTN, art. 174, caput, impõe-se concluir que prescrição da pretensão executória da pena de multa já ocorreu, ante o transcurso de prazo superior a 5 anos daquela data até hoje". Com efeito, o CP, art. 51, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, definiu a competência do Juízo da Vara da Execução Penal para a execução da pena de multa penal. Noutro talho, o STF no julgamento da ADI 3.150, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Já em nossa Corte Superior, o Ministro Ribeiro Dantas no julgamento do REsp 2144038 em 11/07/2024, asseverou que «não há como se equiparar o valor resultante de uma sanção pecuniária, de caráter obrigatório, e que conserva sua natureza de pena, com um débito comum da Fazenda Pública. São institutos inconfundíveis, com reflexos diversos. A pena de multa não pode ser suspensa, compensada, remida, transacionada, isenta ou anistiada pelo Juízo, sob pena de violação do princípio de separação de poderes. ...» Destarte, diante da inequívoca natureza penal da multa, a prescrição é aquela prevista no art. 114, II do CP, qual seja, o prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Gize-se, que este Colegiado, à unanimidade, já visitou o tema em recentíssima oportunidade, quando julgou o Agravo em Execução 5013430-78.2023.8.19.0500, da relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior. Desta forma, considerando que o próprio órgão ministerial recorrente não se opôs a extinção da pena de multa referente a CES 0265566-79.2015.8.19.000, o prosseguimento da execução da pena de multa apenas em relação a CES 0334543-94.2013.8.19.0001 é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de comprovação pelo agravado, após regularmente intimado, da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do desembargador relator.
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