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DOC. 549.3418.5102.2778

TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 no valor total de R$19.104,73, em 22/08/2022 - Município de Socorro - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito e com fundamento nos arts. 485, VI, e 354, do CPC, reconhecendo a «falta de interesse processual por parte da Fazenda Pública», aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ, tendo em vista o baixo valor executado, sem citação do executado e a ausência de movimentação útil há mais de um ano - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis» - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Execução fiscal discutida tem por objeto crédito fiscal no total de R$19.104,73 em 22/08/2022, valor muito superior ao limite estabelecido pela Resolução 547/24, do C. CNJ, e que não pode ser considerado como de baixo conteúdo econômico, a impedir a aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 ao caso concreto, conforme pacificado por aquela Corte Superior no julgamento dos ED opostos no RExtr. 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2024 - Sentença reformada - Recurso provido

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