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DOC. 549.5585.7971.8172

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSIFICADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LEI Nº14.905/2024 - APLICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO - art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - APLICAÇÃO.

Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. É evidente o abalo psicológico que passa o consumidor que é surpreendido com uma contratação fraudulenta em seu nome, decorrente da falha na prestação dos serviços, quando a instituição financeira não age com a devida cautela ao deixar de adotar medidas efetivas para aferição da regularidade dos seus contratos firmados e que se encontram em seu poder. Portanto, o consumidor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. O «quantum» indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos morais e materiais (Súmula 54/STJ). Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vi nte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (01) da condenação; (02) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (03) atualizado da causa. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Se um dos litigantes sucumbir em parcela mínima do pedido o outro responderá pela integralidade das despesas, das custas e dos honorários (parágrafo único do CPC, art. 86).

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