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DOC. 553.3151.3467.9217

TJSP. *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Demandante que é surpreendida com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da autora, que insiste na procedência total do pedido inicial, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização moral de R$ 15.000,00 e a fixação da honorária considerando o mínimo previsto na Tabela da Ordem dos Advogados. EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeitando-se às normas previstas no CDC. Ausência de prova da contratação do seguro e da emissão da Apólice correspondente. Demandados que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, «ex vi» do CPC, art. 373, II. Autora que foi submetida a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto em conta bancária a título de prêmio de seguro não contratado. Dano moral indenizável que comporta elevação para R$ 5.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que tem incidência a contar do arbitramento, «ex vi» da Súmula 362 do C. STJ. Juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso (data do primeiro débito indevido), «ex vi» da Súmula 54 do C. STJ. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. STJ. Arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 1.000,00 representa quantia satisfatória, que remunera condignamente o Advogado, tendo em vista os parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 8º, da Lei Processual, considerando ainda a baixa complexidade da causa. Os valores da Tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados representam meras recomendações que não vinculam o julgador. Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*

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