TJRJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. No caso, a falha na prestação do serviço, qual seja, o erro na medição, restou devidamente comprovada, não tendo sido interposto recurso pela ré. A irresignação recursal cinge-se à configuração de danos morais. Conforme se apurou durante a instrução probatória, a parte ré não apresentou justificativa válida para as cobranças mencionadas pela autora, tendo a prova pericial apontado a existência de erro de medição. Além disso, a parte autora afirma que entrou diversas vezes em contato com a ré para contestação das faturas, sem obter sucesso. Com efeito, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, é inequívoco o dano moral sofrido, não sendo caso de mero aborrecimento. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. O dano moral na presente hipótese, portanto, decorre da enganosidade da postura da concessionária de cobrar por serviço equivocadamente prestado, submetendo o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de energia cortado, além de ter seu nome negativado. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Danos morais que devem ser fixados em R$ 4000,00, quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor arbitrado compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.
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