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DOC. 554.3464.0014.3975

TJRS. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. MEROS DESMEMBRAMENTOS DA FATURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. 

1. No que concerne à prescrição, filio-me ao entendimento da Câmara, no sentido de que as questões atinentes a serviços de telefonia “não-contratados” têm natureza civil, sendo, por isso, aplicável o prazo prescricional de 03 anos disciplinado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, como estabelecido na sentença.

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