TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/17. «INTERVALO INTERJORNADA» E «CONTRIBUIÇÃO SINDICAL". REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento. «REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA". REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . «HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO» . Com efeito, o CF/88, art. 7º, XIV, prevê a jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Por outro lado, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento resta caracterizada quando há a alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Deste modo, tem-se que o trabalhador que exerce suas atividades com alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada prevista no já citada CF/88, art. 7º, XIV, na medida em que a alternância de horário se mostra danosa à saúde do obreiro, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que « Os controles de jornada trazidos aos autos (ID. 4ef6f95), que retratam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, revelam que o reclamante laborava em horários variados, abrangendo período noturno e diurno «, bem como que « em face do disposto na Tese Jurídica Prevalecente de 17, deste Regional, a questão já está pacificada no sentido de que o motorista de ônibus interestadual tem direito à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV de 1988, quando submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno «. Assim, considerando que, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante trabalhava alternadamente durante o dia ou a noite como motorista de ônibus, conclui-se que o acórdão regional acertadamente entendeu que a presente jornada de trabalho deve ser regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . «RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - ÔNUS DA PROVA» . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. Nessa toada, o Corte Regional consignou que « além de ser um único fato alegado pela recorrente a justificar a dispensa por justo motivo, este motivo não foi comprovado, ônus que competia à reclamada «, bem como que « não ficou comprovado que o autor utilizou o ônibus da empresa, em dia de folga, sem autorização, para atender interesse pessoal, fato indicado pela ré como falta grave que culminou na dispensa por justa causa «. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Assim, conclui-se que o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que o réu não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que restaram configurados os elementos ensejadores da demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .
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