TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JULIANA CRUZ ROCHA em favor de LUCAS DE ALMEIDA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Birigui, que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão contida na sentença foi baseada na gravidade abstrata do crime e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de Decidir: (i) A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a reincidência do paciente. (ii). A sentença condenatória reafirmou a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade do crime e a ausência de alteração nas circunstâncias que justificaram a medida. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva diante dos motivos subsistirem. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 282, 312, 313, 319; TJSP, Habeas Corpus 2289019-96.2023.8.26.0000, Rel. César Augusto Andrade De Castro, Dje: 21/11/2023; STF, Habeas Corpus 234.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje: 24/11/202
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