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DOC. 557.8849.5717.5269

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal ajuizada em 17/12/2010. Despacho citatório de 17/12/2010. Comparecimento espontâneo da executada 09/08/2018 com oferecimento de exceção de pré-executividade. Pretensão de reconhecimento de prescrição. Remessa dos autos ao exequente em 05/11/2018, que ofereceu resposta somente em 12/03/2019. Sentença de extinção com fundamento na ocorrência de prescrição. Inconformismo do Município. 1- Mesmo tendo sido interrompida a prescrição pela ordem de citação, entende a jurisprudência do STJ que «o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário» (REsp. Acórdão/STJ). 2- Resp. 1.340.553 que versa sobre prescrição intercorrente sob o rito da Lei 6.830/80, art. 40, o que pressupõe a não localização do devedor ou de bens, hipótese diversa do caso concreto, em que o feito permaneceu paralisado por quase oito anos após lançada ordem de citação, sem que haja prova do retorno do AR. 3- Necessidade de compatibilizar as teses enunciadas no repetitivo com a diversidade dos casos em andamento. 4- Verbete 106 da Súmula do STJ que é pertinente apenas aos casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. Inaplicabilidade. 5- Art. 40 da LEF que tampouco se amolda à espécie, por inexistir tentativa de localização do devedor ou de seus bens. Feito que restou sem movimentação por quase oito anos desde o mandado de citação. 6- Recurso conhecido a que se nega provimento.

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