TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . RURÍCOLA. CONVENÇÃO COLETIVA QUE ESTIPULA O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE PERCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Trata-se de caso julgado em 27/6/2019, antes da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1040 de Repercussão Geral. Na hipótese, esta Subseção, aplicando a jurisprudência então predominante, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, entendeu estar correta a decisão da Turma, que afastou a validade das normas coletivas quanto à alteração da natureza salarial da remuneração das horas de itinerário e à base de cálculo, especialmente porque não registrada nenhum contrapartida ao trabalhador. Evidenciado ser meramente genérica a alegação da reclamada de que as normas coletivas estabeleceram contrapartidas específicas, não há falar em omissão no acórdão embargando, tampouco, em obscuridade. Assim, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito