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DOC. 561.4692.8654.5023

TJRJ. Lei 11.343/06. Art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Apelado absolvido com fulcro no CPP, art. 386, VII. Ministério Público busca a condenação do Apelado na forma da denúncia. Possibilidade. Inocorrência de ilicitude das provas. Violação de domicílio não configurada. Existiam elementos suficientes a evidenciar a justa causa exigida para diligência realizada pelos policiais. Crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Além disso, o Apelado encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial conforme autoriza o disposto no CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. No caso, existia fundada suspeita amparada em elementos mínimos a autorizar a entrada no imóvel, que se confirmou com a apreensão de expressiva quantidade de drogas - 232,3 gramas de «cocaína» distribuídos em 169 sacolés, dos quais 43 com a inscrição «CV FBG PÓ DE 50 CHEIROU PANCOU» e 126 com a inscrição «CV FBG PÓ DE 20 CHEIROU PANCOU". Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal, e não existem motivos para duvidar da idoneidade dos agentes da lei, que, em Juízo, prestaram declarações uníssonas e coesas. Total observância ao Tema 280 de Repercussão Geral do STF. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade. Laudo técnico atesta que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como «cocaína". Autoria indelével diante da prova oral. Crime de tráfico é tipo misto alternativo, tendo como alguns de seus núcleos os verbos ter em depósito e manter sob sua guarda, claramente praticados pelo Apelado. Incidência da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado por infração aa Lei 11.343/06, art. 33, caput, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.

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