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DOC. 561.5072.9862.5835

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - CPC, art. 290 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Só se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo quando apresentado em incidente apartado, ou em requerimento incidental nos autos da apelação, incabível, portanto, o seu reconhecimento quando formulado nas razões de apelação (CPC, art. 1.012, § 3º). A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, mostrando-se legítima a extinção do feito, com base nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC. O requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º é expressamente vinculado às sentenças de extinção por abandono do processo, nos termos do art. 485, II e III, que não é a hipótese dos autos.

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