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DOC. 563.5288.2011.8763

TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 555 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28.

A denúncia dá conta de que no dia 6 de fevereiro de 2023, por volta das 20 horas, na Rua das Colinas, Favela Colina, Comarca de São Pedro da Aldeia, o réu, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico: 890g (oitocentos e noventa gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha», acondicionados em 233 (duzentos e trinta e três) peças de saco plástico e 360g (trezentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 192 (cento e noventa e duas) peças de tubo plástico, conforme laudo de material entorpecente acostado aos autos. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. No que trata do depoimento dos policiais, é cediço que eventuais contradições sobre a dinâmica dos fatos são perfeitamente compreensíveis, haja vista a situação de estresse a que eles estão submetidos, no exercício da sua função, pelo transcurso de tempo entre os fatos e os depoimentos, e pela similitude de diligências e prisões que estes realizam. Sabe-se, ademais, que tais contradições não podem recair sobre elementos centrais da conduta delitiva, sob pena de se vulnerar o direito de defesa do réu, amplamente protegido e resguardado pela Constituição da República e de enfraquecer o arcabouço probatório. Nesses termos, é imperativo que o conjunto das provas se harmonize, entre si, e com a peça acusatória e tudo aponte para uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que se verifica no caso concreto. Dos depoimentos colhidos em juízo, vê-se que os policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente, com destaque para o fato de que afirmaram ter certeza de que a pessoa presa em flagrante foi a mesma pessoa mexendo no muro onde encontraram o material entorpecente e o valor em espécie arrecadados. O policial Valdeque, a propósito, ressaltou que chegou no local da abordagem e viu que PEDRO AUGUSTO estava abaixado no muro inserindo a mão no buraco que onde o material entorpecente estava depositado. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local a abordagem à qual o réu foi submetido resultou na apreensão da droga arrecadada e dos R$29,00 (vinte e nove reais em dinheiro trocado). Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte do apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Pois bem, restando claramente demonstrado o crime de tráfico, não há que se falar em desclassificar a conduta da Lei 11.343/06, art. 33 para o art. 28 do mesmo Diploma Legal. Vale dizer que Pedro Augusto foi abordado em frente a um muro onde estavam depositadas as drogas se destinariam ao tráfico, em quantidade de entorpecentes variados, maconha, cocaína, embalados de forma que pudessem ser comercializados, tudo a indicar que não se destinariam ao consumo dele. Melhor sorte não assiste ao pleito de recorrer em liberdade. O apelante respondeu à ação penal preso preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar» (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. A dosimetria merece reparos. Isso porque, na primeira fase, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, que se revela mais proporcional que a utilizada pelo juízo de piso e resulta em pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na fase intermediária, a pena volta ao mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa por conta da menoridade na data dos fatos, eis que o réu é nascido em 03/09/2004 e em alinho com o que determina a Súmula 231/STJ. Na terceira etapa, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos em lei. In casu, conquanto se trate de réu primário, foi adunada aos autos a FAI do apelante que contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Nela, constam registros de atos infracionais, dentre eles ato análogo ao tráfico de drogas, inclusive com imposição de medida socioeducativa. O acusado cumpriu MSE (autos 0010404-43.2021.8.19.0011/0014651-33.2022.8.19.0011), sendo fato que, ao alcançar a maioridade voltou a ser preso dentro do cenário já descrito. Com efeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, em 08/09/2021, consolidou o entendimento de que é possível considerar os atos infracionais como elementos para afastar a benesse do tráfico privilegiado quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal destas com o delito em apuração, exatamente como no caso. Tais circunstâncias, em conjunto com o cenário que levou à sua prisão evidenciam não se tratar de neófito no tráfico de drogas ilícitas. Ausentes demais moduladores, a pena resta estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Fica mantido o regime semiaberto, imposto pelo sentenciante, nos termos do art. 33 do § 2º, b do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

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