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DOC. 563.7482.7970.3847

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DELITO ASSOCIATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. 1) A

Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). A Revisão Criminal, portanto, não se destina à rescisão do julgado para aplicação de entendimento jurisprudencial já consolidado à época de sua prolação, como quer a Requerente. 2) Ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35, de toda sorte, não se baseou exclusivamente na grande quantidade de entorpecente apreendida (mais de 17Kg de maconha e 3,2Kg de cocaína), com a qual a Requerente ingressara em um estabelecimento prisional no dia de visitação ao companheiro preso. Restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos de origem que a Requente se associara a duas corrés - irmã e esposa de outros detentos - e a mais dois réus, sendo com o grupo arrecadado não apenas entorpecentes, mas também quatro aparelhos celulares, uma bateria de celular, 120 chips de telefonia, uma balança de precisão, duas facas de serra, além de pinos vazios e material para endolação. Esses elementos permitem a conclusão de que não era a Requerente uma mera esposa a visitar seu companheiro e que se viu na contingência de fornecer-lhe drogas para uso pessoal, com parece sugerir a defesa, mas sim de que havia um intuito de criar ou abastecer verdadeiro ponto de comercialização de drogas, além de acessórios de telefonia, no interior do presídio, a evidenciar nítido caráter associativo. 3) A apreensão de expressiva quantidade de drogas e sua natureza altamente nociva - principalmente da cocaína - autoriza o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto), em observância ao disposto na Lei 11.343/2006, art. 42, que prepondera sobre as demais circunstâncias previstas no CP, art. 59. Ademais, a condenação da Requerente também pelo delito de associação para o tráfico de drogas desvela dedicação à atividade criminosa e, por consequência, impede o reconhecimento da figura privilegiada. Improcedência do pedido revisional.

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