TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU PREJUÍZO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que « a autora optou em ocupar o cargo comissionado nas condições estabelecidas pelo PCC/98, não sendo possível enquadrá-la retroativamente em um sistema híbrido, com normas tanto do PCC/98 quanto da antiga norma interna (OC DIRHU 009/88). Nesse sentido é o entendimento consignado no item II da Súmula 51/TST ». 2. Esta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, à luz do entendimento firmado no item II de sua Súmula 51, assentada a premissa fática de que a parte autora aderiu espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, ao novo plano de cargos e salários implementado pela empregadora (Caixa Econômica Federal, no caso), dando quitação em relação aos direitos decorrentes do anterior, é válida a renúncia em relação aos direitos decorrentes da jornada de trabalho de 6 horas. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrente ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento .
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