TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de contrato c.c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença liminar de improcedência, pelo reconhecimento da prescrição. Insurgência do requerente. Requerente que formula, como pedido precípuo, a declaração de inexistência de relação contratual. Declaração de certeza jurídica que não se confunde com o exercício qualquer de pretensão ou de direito potestativo. Se inexistente pretensão ou sujeição, não incidentes os institutos da prescrição e da decadência, pois indissociáveis os últimos das primeiras, respectivamente. Requerente, todavia, que não detém interesse processual na tão só declaração de inexistência do contrato, porque de há muito extinto, por razão de aparente satisfação da obrigação pactuada. Declaração de inexistência do negócio, se não acompanhada do acolhimento dos pedidos indenizatórios, que, aqui, seria inócua, uma vez que não produziria quaisquer efeitos relevantes na esfera jurídica do requerente. Inescapável urdidura do curso do feito ao reconhecimento, ainda que abstrato, da possibilidade de acolhimento dos pedidos indenizatórios. Incidente à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27, com termo inicial na data do último desconto realizado por sobre benefício previdenciário do consumidor. Caso dos autos em que o último desconto ocorrido por sobre benefício previdenciário do requerente se deu no mês de abril de 2018, havendo o ajuizamento da ação, todavia, apenas a agosto de 2024. Pretensões indenizatórias alcançadas pela prescrição. Prescritas as pretensões indenizatórias e sendo inócuo o solitário pedido declaratório, acertada a conclusão a que aportou o julgador singular, de improcedência liminar do feito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido
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