TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o sentenciado recorreu, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 3 de abril de 2021, por volta das 12h, em Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001, em favor da vítima Greizielle de Castilho Leandro Souza, sua ex-companheira, na medida em que adentrou à residência e se aproximou dela. 2. O recurso defensivo merece prosperar. 3. Trata-se de infração que não produziu vestígios no mundo material. Acerca do fato, temos o Registro de Ocorrência e os demais documentos que o acompanham, em especial a decisão de deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001. Há também nos autos uma certidão do Oficial de Justiça, que teria intimado, por meio do aplicativo WhatsApp, o acusado, mas a aludida certidão limita-se a dizer que o acusado recebeu «pelo meio descrito cópia digital do mandado, do «R O» e da Decisão Judicial. O funcionário não esclareceu que deu ciência ao acusado do teor exato das medidas protetivas deferidas pelo Magistrado. 3. Também na decisão não se estabelece como se daria a visitação da filha do casal. 4. Quando do registro de ocorrência, a vítima afirmou que no dia 13/04/2021, o acusado foi à casa dela e queria levar a filha com ele. Ela disse que não, porque ele estaria proibido de se aproximar dela e dos seus familiares, a menos de 100m. Ele criou um tumulto e levou a menina para local incerto e não sabido. 5. O acusado disse que viu a filha brincando na rua, queria levá-la consigo, porque desde a separação a vítima GREIZIELLE criava toda a sorte de dificuldades para ele e sua família visitaram a criança. Sarah disse que GREIZIELLE estava na casa de uma amiga. Ele levou Sarah e pediu para a sua irmã MANOELE avisar a GREIZIELLE. Disse que em momento algum a suposta vítima GREIZIELLE chegou ao local. 6. O policial que participou da ocorrência chegou ao local quando o acusado não mais estava lá e em juízo não se recordou dos fatos. No termo de declarações prestadas pelo acusado na Delegacia, ele tomou ciência das medidas protetivas deferidas pelo Juiz. 7. Não se ouviu em juízo nem SARAH nem MANOELE, e há dúvidas quanto à extensão da intimação do acusado quanto às medidas protetivas. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado FELIPE DE SOUZA LOPES CASTILHO, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
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