TJSP. Locação - Bem móvel (equipamentos) - Embargos à Execução - Sentença de improcedência - Apelo da embargante - Excesso de execução - Não configurado - O contrato de locação de bens móveis (equipamentos), que aparelha a execução conta não só com a assinatura das partes envolvidas, como também de duas testemunhas, cumprido, assim, os requisitos formais a que alude o CPC/2015, art. 784, II. Relativamente ao débito locatício, observo que a embargante, ora apelante, não nega a dívida principal objeto da execução contra ela aforada e tampouco os consectários moratórios, ou seja, multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento. Controvérsia reside exclusivamente no que diz respeito à inclusão dos honorários sucumbenciais nos cálculos. Do despacho inicial da execução, levado a efeito pelo juízo a quo e que antecedeu a citação da apelante, consta que os honorários sucumbenciais foram pré-fixados em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente. E tal se deu em cumprimento a expressa disposição legal (CPC, art. 827). É verdade que o §1º. do dispositivo legal supracitado, prevê a possibilidade de redução dos honorários pela metade, no caso de pagamento integral em 03 dias, o que, contudo, não se amolda ao caso vertente. Lado outro, nada há nos autos a indicar que referidos honorários tenham sido impostos de forma cumulativa à apelante (executada/embargante). Não bastasse isso, a apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Logo, os honorários de sucumbência são devidos, não havendo que se cogitar, derradeiramente, de excesso de execução. - Recurso improvido
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