TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Cominatória e Indenizatória. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cancelamento indevido do Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo de todas as partes. Reforma parcial do julgado. Rejeição da questão preliminar da ilegitimidade passiva, sem prova da terceirização da administração da carteira do plano coletivo. Estipulante do contrato de plano de saúde, com potencial de interferência na esfera de direitos dos beneficiários. Responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde; art. 7º, parágrafo único, e Lei 8.078/90, art. 25, § 1º. Possibilidade de eventual regresso entre os réus, autonomamente. Mérito. Relação de consumo, mesmo durante o período de remissão. Aplicabilidade do CDC - Relação sui generis no contrato de plano de saúde na modalidade coletiva. Verbete Sumular 469 do E. STJ. Possibilidade de interferência na esfera de direitos dos beneficiários, embora estes não sejam contratantes diretos. Responsabilidade objetiva; art. 14, § 3º, II, do CDC. Falha no serviço. Saúde como direito fundamental social, art. 6º e 196 da CF. Participação da iniciativa privada, art. 199 da CF. Eficácia plena, art. 5º, § 1º, da CF. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Liberdade de contratar; art. 421 do CC; limitações. Direito de permanência que não se confunde, nem se condiciona ao direito de remissão, nem ao direito de portabilidade de carências para a contratação de um plano novo. arts. 30, § 3º, e Lei 9.656/98, art. 31, § 2º. Manutenção do vínculo, oito anos após a morte da titular, que não corrobora a mera remissão, cujo prazo seria trienal. Súmula Normativa 13 da ANS, de 03/NOVEMBRO/2010. Cancelamento unilateral do plano de saúde de pessoa com câncer, em tratamento. Discriminatória Seleção de Riscos, vedada pelo ordenamento pátrio, Súmula Normativa 27/2015, da ANS. Violação ao Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei 14.238/2021. Surrectio. Tema 1.034 do E. STJ. Incidência do Tema 1.082 do E. STJ, acerca da rescisão unilateral do plano coletivo, durante tratamento médico de doença relevante. Falha no dever de informação, sem prévia comunicação da rescisão contratual; violação ao CDC, art. 6º, III. Cancelamento indevido do plano de saúde. Onerosidade excessiva em prejuízo da consumidora. Danos morais configurados. Impacto emocional agravado pela condição da lesada, em tratamento de câncer e de outras comorbidades graves. Conduta dos réus, com reforço no sentimento de vulnerabilidade, acarretando obstáculos à assistência médica indispensável. Desdobramento emocional do evento lesivo protraído no tempo. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência do Verbete 343 da Súmula deste E. Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios - CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e precedentes citados: 0806860-71.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0829482-83.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0842197-60.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0860870-67.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0243994-57.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
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