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DOC. 580.0296.1791.4365

TST. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PORTARIA MTE Nº1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . NÃO PROVIMENTO.

Ainda que não demonstrada a transcendência jurídica, equivocadamente reconhecida na decisão agravada, subsiste a transcendência política, pois evidenciado que o acórdão regional está em nítido confronto com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Desse modo, mantido o reconhecimento da transcendência da causa, o mérito da demanda revelou que a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado condutor de motocicleta, violou o art. 193, §4º, da CLT, porquanto a Portaria 5/2015, além de revogar a Portaria 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria 1.565/2014, reconhecendo o direito dos empregados condutores de motocicletas ao recebimento do adicional de periculosidade, exceto em relação às reclamadas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Agravo a que se nega provimento.

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