Carregando…

DOC. 581.3988.1341.1287

TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO CONSTATADO PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu o desvirtuamento do contrato de estágio ao identificar que não foi realizado acompanhamento pelas instituições de ensino. Uma vez que tal acompanhamento constitui requisito de validade desse tipo de prestação de serviço, nos termos da Lei 11.788/2008, correta a decisão regional que o descaracterizou. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTA EM PROCESSOS ANTERIORES. SUSPEIÇÃO DECLARADA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Tendo em vista que a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da testemunha patronal não foi analisada pela decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para apreciar novamente o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTA EM PROCESSOS ANTERIORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . ERRO DE PROCEDIMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTO DE PROVA NÃO ESSENCIAL. CLT, art. 794. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou válido o indeferimento da oitiva da testemunha patronal ao argumento de que esta já teria atuado como preposta do banco em outros processos. Verifica-se, contudo, que o depoimento da mencionada testemunha não se afigura essencial ao deslinde da controvérsia. Isso porque a matéria fática relativa ao tema «validade do contrato de estágio» foi inteiramente confessada no depoimento pessoal do preposto, sendo incontroversa até mesmo pelo teor dos recursos interpostos pela reclamada, que confirmam a omissão das instituições de ensino. No que diz respeito à reversão da justa causa, extrai-se que a sentença considerou ter havido perdão do Banco Reclamado em função da demora na aplicação da penalidade. Quanto a este segundo tema, o juízo utilizou como fundamento circunstância objetiva que não é apta de ser modificada pela oitiva de nova prova testemunhal. Para que se declare a nulidade da sentença, não basta que a parte aponte o defeito do ato processual, mas também, a existência de prejuízo, o que não se verificou no caso em análise (CLT, art. 794). Recurso de revista não conhecido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito