TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO; ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 04h50min do dia 07/02/2022, a vítima caminhava para o trabalho pela Rua Vitorino Monteiro, Bairro São Jorge, quando foi abordada pelos recorrentes que estavam em um veículo gol branco. Consta que o apelante Marcelo saiu do veículo portando uma arma de fogo, que posteriormente constatou-se tratar de um simulacro, anunciando o assalto, exigindo que a vítima entregasse seus pertences, enquanto Raphael e Rogério permaneceram dentro do automóvel, sendo certo que após o roubo os recorrentes se evadiram do local, levando documentos pessoais e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola E815 da vítima. Ressai, ainda, que os recorrentes foram presos em flagrante por fato diverso, na posse dos pertences da vÍtima. A materialidade do delito está comprovada através do inquérito policial e registro de ocorrência e aditamento 054-01737/2022-0 de fls. 07/19 e 37, autos de reconhecimento de fls. 28/32, termos de declaração de fls. 35/36, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova de autoria indicando a conduta delituosa dos apelantes está devidamente comprovada. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. A propósito, a magistrada sentenciante foi precisa ao observar que é relevante notar mais uma vez que os acusados foram encontrados na posse da res furtiva e do veículo utilizado na prática delitiva pouco tempo depois da subtração, após terem sido presos em flagrante pela prática de outro crime. Oportuno salientar que os acusados foram presos em flagrante por fato diverso e com a res furtivae descrita na peça acusatória. A esse respeito, deve ser ressaltado que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Ademais, a vítima, a despeito de não ter reconhecido os acusados na ocasião da AIJ, os reconheceu na fase extrajudicial e dias após o crime. As informações trazidas pela vítima, no caso em comento, são firmes e coerentes, além de se alinharem ao reconhecimento fotográfico, realizados na delegacia, revestindo-se de especial valor probatório. Note-se, ainda, que o reconhecimento ocorreu longe do calor dos acontecimentos e em tempo suficiente para que pudesse recordar das características dos roubadores. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante dos apelantes, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular da vítima e de outros 12 aparelhos de telefonia celular, bem como de um relógio, 5 carteiras com documentos de identidade, um simulacro de arma de fogo, além da quantia de R$ 418,00, como se infere do auto de apreensão juntado às fls. 147/148 (APF 054-01740/2022). Em que pese a vítima não tenha reconhecido os apelantes em juízo, cerca de um ao e meio após os fatos, consoante observado pela julgadora, tal fato não tem o condão de sepultar as demais provas, ainda mais quando se coaduna a atividade imputada, sendo relevante, ainda, destacar que com o tempo decorrido as lembranças das vítimas possam ser afetadas, além de propiciarem alterações nas fisionomias dos nacionais, como por exemplo, o corte de cabelo ou o fato de terem emagrecido ou engordado. Aliado a tudo isto, há o temor e o nervosismo que é passado pela vítima no momento do reconhecimento pessoal, circunstâncias estas que devem ser levadas em conta. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os recorrentes pretendem a desclassificação do roubo circunstanciado para o crime de receptação. Sem razão os apelantes, quando configuradas de maneira iniludível todas as elementares do crime pelo qual foram denunciados, processados, julgados e condenados, em nada se assemelhando as condutas comprovadamente protagonizadas ao delito para cuja desclassificação pretenderam. No que diz respeito à resposta penal, a execução do crime com ameaças não se apresenta como elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta dos apelantes, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadora do tipo penal do roubo, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase da pena do recorrente Marcelo, correto o aumento de 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação transitada em julgado em 07/06/2019. Na etapa derradeira, escorreito o aumento de 1/3 em razão da majorante do concurso de pessoas. Refeita a dosimetria, o regime de prisão para Rogério e Raphael deve ser arrefecido para o semiaberto, diante do quantum de pena aplicado e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, «b»). Para Marcelo, o regime de prisão fechado fica inalterado em face do quantum de pena aplicado e da reincidência (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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