TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - CDC, art. 43, § 2º - AUSÊNCIA - CANCELAMENTO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos do CPC, art. 278, «a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática do CPC/73, art. 543-C firmou entendimento de que «os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do consumidor promovida pela empresa mantenedora de cadastro de restrição ao crédito, sem a prévia notificação exigida pelo CDC, art. 43, § 2º. A ausência de prévia comunicação da empresa mantenedora de banco de dados ao consumidor, a respeito da inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito, por si só, é suficiente para a concessão de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
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