TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSENCIA DE INDÍCIOS - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. Não se verifica elementos suficientes para caracterizar a prática de litigância predatória quando se inexiste evidências de conduta abusiva ou desleal no manejo do direito de ação. 3. A contratação de cartão de crédito consignado é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impede a verificação de abusividades no caso concreto. 4. Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. 5. A análise do erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado exige que sejam considerados indícios como a I) a ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado; II) a ausência de informações no contrato sobre a forma de cobrança; III) a existência de saque efetivado por meio da transferência do crédito para a conta do consumidor; IV) a não utilização do cartão de crédito como tal, mas apenas da função saque. 6. Não há falar em erro substancial quando as circunstâncias do caso concreto demostram que o consumidor foi adequadamente informado a respeito da modalidade contratual e, além disso, utilizou o cartão de crédito para realização de compras e/ou saques. 7. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser mantida a litigância de má-fé fixada na sentença. 8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia e ser compatível com o trabalho desenvolvido, com o valor econômico e com a natureza da demanda.
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